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terça-feira, 23 de dezembro de 2014

Gandu – Servidores contratados ainda não receberam o 13º salário


 

Apesar do prefeito Ivo Peixoto (PCdoB) e seus súditos, divulgarem a todo instante de que todos os servidores públicos, já receberam devidamente o seu 13º salário, ainda á tempo para lembrar de que até quando fechamos esta edição, os servidores contratados ainda não tiveram seus direitos depositados em conta.
Por sermos conhecedores de que algum componente do seu time de competentes advogados que compõe o jurídico do governo municipal irá nos questionar, alegando de que não é obrigatório o pagamento deste e de outros direitos a esses trabalhadores, ou até mesmo nos processar, como de costume, tentando nos intimidar, vamos transcrever um trecho do texto escrito pelo colunista do site JusBrasil.com, Dr. Juscivaldo Amorim, no dia 23/04/2014, que diz o seguinte:
“As verbas salariais referentes ao décimo terceiro salário e às férias, acrescidas do respectivo adicional, são direitos sociais assegurados pela Constituição Federal a todo trabalhador, seja ele urbano ou rural, temporário ou efetivo. Assim, os servidores contratados pela Administração Pública com base no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal (contrato temporário) possuem o direito ao recebimento das referidas verbas salariais, conforme art. 7o, VIII e XVII, e art. 39, § 3o da Lei Maior. Ocorre que, mesmo cientes de tal direito, muitos municípios do país costumeiramente, não efetuam o pagamento do 13o salário e das férias, acrescidas de 1/3, aos seus servidores contratados temporariamente, basta analisar os contracheques mensais ou fichas financeiras para constatar a ofensa ao direito constitucional desses profissionais.
Qualquer justificativa no sentido de amparar tal conduta da Administração Pública além de ser inconstitucional é imoral, e caracteriza nítida má-fé, uma vez que visa iludir os servidores públicos quanto aos direitos que lhes são básicos, independentemente de serem servidores efetivos ou temporários, pois antes de tudo são trabalhadores. Há inúmeros precedentes jurisprudenciais[1], especialmente do STF, reconhecendo a conduta ilícita e inconstitucional adotada por muitos municípios do Brasil, e firmando entendimento no sentido de garantir aos servidores públicos temporários o direito ao recebimento do décimo terceiro salário e das férias, com respectivo terço constitucional.

Portanto, diante da postura reiterada de muitos municípios em não efetuar o pagamento das verbas salariais atinentes às férias, acrescidas do respectivo adicional, e ao 13º salário, incumbe aos servidores contratados temporariamente pleitearem judicialmente a efetivação de seus direitos”.
Com isso, conclamamos ao excelentíssimo senhor prefeito, que providencie efetuar o pagamento desta camada de servidores, que antes de qualquer coisa, tem os mesmos direitos dos efetivos e concursados, segundo a constituição Brasileira.




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